Processo 1082895-31.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1082895-31.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1082895-31.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Regina Rita Buratto Aun - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA RITA BURATTO AUN em face de omissão administrativa atribuída à Diretora Técnica da Unidade de Recursos Humanos da Unidade de Gestão Assistencial II Hospital Ipiranga e à Diretora-Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. A decisão de fls. 45-51 concedeu a medida liminar para determinar a imediata instauração do procedimento de Validação de Tempo de Contribuição (VTC) no prazo de 72 horas, assegurar o afastamento remunerado da impetrante em 20 dias, e fixar o prazo de 90 dias para que a SPPREV conclua o Procedimento de Concessão de Aposentadoria (PAS). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 70-78) alegando contradição e omissão na decisão concessiva da liminar. Sustenta, em síntese, que o procedimento administrativo de aposentadoria já se encontrava em curso antes da intimação da liminar, tendo em vista que a impetrante assinou os requerimentos em 3 de junho de 2026, data em que foi emitida a VTC (protocolo nº 0080615439) e o processo foi encaminhado à SPPREV em 12 de junho de 2026. Aponta omissão quanto ao fato de a impetrante ter protocolado pedido de fruição de 60 dias de licença-prêmio a partir de 22 de junho de 2026, deferido e publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de junho de 2026 (fls. 87), o que geraria incompatibilidade material com o afastamento remunerado judicialmente deferido. Por fim, requer o reconhecimento do cumprimento do item "a.1" da liminar e a concessão de efeito suspensivo quanto ao afastamento remunerado. A impetrante apresentou manifestação aos embargos de declaração (fls. 101-108). Argumenta que não há contradição, pois o comparecimento ao setor de Recursos Humanos e as assinaturas dos documentos ocorreram faticamente em 10 de junho de 2026, após a intimação da liminar, tendo a Administração inserido data retroativa de 3 de junho de 2026 nos formulários para simular atuação anterior ao writ, conforme e-mails de cobrança datados de 10 de junho de 2026 (fls. 109-110). Quanto à licença-prêmio, aduz que o requerimento administrativo foi realizado por orientação do próprio órgão de origem diante da demora na concessão da aposentadoria, de modo que, concedido o afastamento remunerado judicial, a fruição da licença-prêmio deve ser imediatamente interrompida, com a restituição dos dias não gozados ao seu patrimônio funcional. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV prestou informações (fls. 122-132) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o afastamento remunerado e a instrução do processo de aposentadoria competem exclusivamente ao órgão de origem da servidora. No mérito, informa que o processo de aposentadoria (protocolo nº 0080615439) foi autuado e está em tramitação regular, mas atualmente encontra-se paralisado aguardando o cumprimento de exigências formuladas em 18 de junho de 2026 (fls. 116, 138), consistentes na apresentação do ato decisório de aposentadoria federal (acumulação de cargos) e do verso da certidão de casamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de junho de 2026 (fls. 62-63) e ao Portal Eletrônico em 9 de junho de 2026, sem decurso de prazo para acesso a ele…

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