Processo 1082954-48.2021.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1082954-48.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1066242-80.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Caprici Brasil Telecomunicações Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Os presentes autos serão julgados conjuntamente com os autos nº 1016928-34.2022.8.26.0100, apensados, considerando-se, ainda, como elemento de coerência sistêmica e uniformidade decisória, a sentença já proferida nos autos nº 1066242-80.2021.8.26.0100, em que foram apreciadas controvérsias conexas envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato empresarial e a mesma dinâmica remuneratória. Processo nº 1082954-48.2021.8.26.0100 Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedidos declaratórios ajuizada por CAPRICI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora alegou, em síntese, que manteve relação contratual com a ré por aproximadamente 19 anos, renovada em 2017, por meio de Contrato de Prestação e Distribuição de Serviços para Clientes Pequenas e Médias Empresas, voltado à comercialização de produtos e serviços da requerida. Sustentou que, apesar do êxito comercial da parceria, sofreu retirada unilateral e compulsória de sua carteira de clientes relativa aos produtos Vertical Móvel e Vertical Fixa, o que teria inviabilizado economicamente a continuidade da relação contratual e rompido a base objetiva do negócio. Afirmou que a ré apropriou-se indevidamente de ativo econômico constituído pela autora, praticando conduta abusiva e dolosa, em afronta à boa-fé objetiva. Pleiteou: a) declaração de desobrigação das cláusulas contratuais após o distrato, especialmente as relativas à exclusividade e penalidades; b) declaração de que o distrato decorreu de ato doloso da ré; c) declaração de que a retirada da carteira configurou apropriação de ativo econômico; d) condenação da requerida ao pagamento das multas contratuais previstas nas cláusulas 15.4.1 e 15.2; e) reconhecimento de abatimento indevido de tributos da base de cálculo do comissionamento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.000,00. Vieram documentos com a inicial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou que o contrato firmado entre as partes possui natureza empresarial atípica, com características de distribuição e prestação de serviços, e não de representação comercial típica. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e dos Informes Comerciais que disciplinavam a remuneração e a reorganização da carteira de clientes, afirmando que a alteração da política comercial foi regularmente comunicada à autora. Alegou, ainda, que a transferência da carteira estava expressamente autorizada pela cláusula 8.1.10 do contrato e que a autora continuou sendo remunerada pelos serviços efetivamente prestados, inexistindo ato ilícito, abuso de direito ou desequilíbrio contratual indenizável. Houve réplica. As partes especificaram provas. Foi determinado o apensamento destes autos aos autos nº 1066242-80.2021.8.26.0100. Processo nº 1016928-34.2022.8.26.0100 Trata-se de ação monitória ajuizada por CAPRICI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora alegou que intermediou a contratação de diversos serviços comercializados pela ré, mas não recebeu integralmente as respectivas comissões relativas a 31 contratos celebrados anteriormente à resilição contratual. Sustentou que a requerida deixou de disponibilizar os relatórios necessários à emissão das notas fiscais e ao correto faturamento das comissões. Pleiteou a…
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