Processo 1082956-45.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082956-45.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082956-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BISPO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação originalmente ajuizada perante os Juizados Especiais Federais por EDVAN BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra a UNIÃO objetivando o pagamento do “auxílio-emergenial pecuniário e recompensatório no valor de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizado, conforme assegurou a Medida Provisória n. 908/2019”. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narrou ser integrante de comunidade tradicional de pescadores artesanais e marisqueiros no município de Itaparica, regularmente inscrito e ativo no RGP, e que ficou impedido de exercer a atividade de subsistência em razão do derramamento de óleo, iniciado em agosto de 2019. Afirmou que a ré deixou de adotar medidas imediatas para a contenção dos danos que atingiram diretamente as pessoas que vivem da pesca artesanal, como a autora. Sustentou que a prestação pecuniária pretendida tem caráter alimentar e que é devida em razão da omissão do Estado diante do desastre ambiental. Juntou documentos e procuração. Foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta dos JEFs e determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária. Recebidos os autos nesta Vara, foi proferido despacho afirmando a competência deste Juízo e deferindo a gratuidade da justiça. A União contestou os pleitos informando os critérios da política pública para concessão do auxílio emergencial. Arguiu incorrer em ofensa ao princípio da separação de Poderes o atendimento do pedido formulado na petição inicial, uma vez que a ampliação do âmbito de alcance da MP n.908/2019 implicaria uma atuação como legislador positivo por parte do Poder Judiciário, prática vedada pelo referido princípio. Sustentou ainda, que a MP n. 908/2019 teve seu prazo de vigência esgotado em 07/05/2020, sem que fosse convertida em lei, motivo pelo qual o direito nela veiculado perdeu eficácia em relação a qualquer pessoa ou situação fática, impedindo a pretensão autoral. Ressaltou que o auxílio concedido é reservado àqueles detentores dos documentos de registro devidos e que a responsabilidade de buscar a regularização da atividade profissional é dos interessados e que não houve prova de que a atividade de pesca comercial artesanal foi afetada pelas manchas de óleo na costa brasileira, bem como não houve comprovação de contaminação do pescado, razão pela qual não houve instauração do defeso. Afirmou que não concorreu para os danos ambientais alegados, nem mesmo indiretamente e que estão ausentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva. Argumentou que o recuo da atividade econômica desempenhada pela parte autora não constitui argumento idôneo para reparação material e que o auxílio-emergencial foi previsto para ser prestado apenas aos pescadores artesanais registrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica, tendo a autora juntado documentos. II.Fundamentação Busca a parte autora o pagamento de auxílio-emergencial, em virtude do comprometimento do exercício da atividade pesqueira e da extração de mariscos, decorrente da mancha de óleo que atingiu o litoral do nordeste brasileiro. O pagamento do auxílio-emergencial foi instituído pela Medida…

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