Processo 1082979-45.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1082979-45.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1082979-45.2025.8.11.0001 RECORRENTE: RODRIGO MODA GUERREIRO RECORRIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por RODRIGO MODA GUERREIRO contra a sentença de ID 380837375, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais, para declarar inexigível a obrigação controvertida, determinar o cancelamento da inscrição promovida pela recorrida e condená-la à restituição simples de R$ 4.030,94, rejeitando, contudo, a reparação extrapatrimonial em razão da existência de anotação restritiva preexistente. Nas razões de ID 380837376, o recorrente limita sua insurgência ao capítulo que afastou os danos morais. Sustenta, em síntese, que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não incidiria porque a anotação promovida pela recorrida decorreu de falha na imputação de pagamento e de cobrança em duplicidade. Afirma que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, invoca precedentes nos quais o verbete foi afastado e requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o recurso recebido no efeito devolutivo pela decisão de ID 380837378. Em contrarrazões (ID 380837380), a recorrida pede o desprovimento, ao fundamento de que o extrato apresentado pelo próprio recorrente comprova inscrição legítima anterior e de que os julgados por ele citados tratam de quadros fáticos distintos. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade do recurso e cabimento do julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tempestividade foi reconhecida na origem, a representação processual é regular e o preparo está dispensado em razão da gratuidade concedida no ID 380837378. O julgamento singular é adequado e juridicamente seguro. O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido dispõem a Súmula 1 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o Enunciado 177 do FONAJE, este aprovado em 2025 para limitar o desprovimento monocrático precisamente às hipóteses do artigo 932, IV, do CPC. A constitucionalidade dessa técnica decisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294 da repercussão geral (RE 612.359), por não haver ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à colegialidade quando a atuação do relator se mantém dentro das hipóteses legais e permanece sujeita à revisão do órgão colegiado. No caso concreto, a única questão devolvida - existência de dano moral por anotação irregular quando comprovada inscrição restritiva anterior - está diretamente disciplinada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Não há divergência relevante, necessidade de reexame probatório complexo, matéria jurídica nova ou fundamento para superação de precedente. A solução monocrática, portanto, preserva o devido processo legal e concretiza a celeridade, a simplicidade e a duração razoável do processo, sem reduzir as garantias das partes. 2. Delimitação do efeito devolutivo O recurso impugna exclusivamente o indeferimento da…

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