Processo 1082981-15.2025.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1082981-15.2025.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1082981-15.2025.8.11.0001. AUTOR: ATHOS TITA DE SOUZA ALVES REU: BANCO C6 S.A. Vistos, etc. Cuida-se da fase de cumprimento de sentença instaurada por ATHOS TITA DE SOUZA ALVES em face de BANCO C6 S.A., na qual, após a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pelo executado (sentença ID 231335907, de 27 de abril de 2026), por ausência de garantia integral do juízo, sobrevieram duas manifestações que reclamam pronunciamento judicial. A primeira, subscrita pela parte exequente (ID 232926725, de 8 de maio de 2026), pugna, em resumo, pelo reconhecimento expresso, nos autos, de que o executado não comprovou a disponibilização do boleto referente à parcela nº 28, vencida em dezembro de 2025; pela determinação de imediata emissão e envio do referido boleto, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de nova multa cominatória a ser arbitrada; pela expedição do alvará atinente à condenação em danos morais; pelo prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas via SISBAJUD, na hipótese de inadimplemento. A segunda, subscrita pelo executado (ID 233338109, de 13 de maio de 2026), noticia que o débito remanescente já se encontra integralmente depositado em juízo e requer a expedição de alvará em favor do exequente, com a consequente extinção da execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e o respectivo arquivamento dos autos. É o relatório, no que essencial. Decido. Para melhor elucidar esta decisão, passo a proferi-lo por tópicos. I.1 — Do panorama econômico do título e dos depósitos realizados Antes de tudo, convém fixar o quadro objetivo dos autos, pois é dele que se extrai a solução das duas manifestações. O título executivo judicial — a sentença ID 223959984, integrada pela sentença dos embargos de declaração ID 225334359, transitada em julgado em 24 de março de 2026 — encerra duas espécies distintas de condenação: (i) condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com os encargos legais; e (ii) aplicação da multa cominatória de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixada na decisão liminar (ID 217777137) e tornada exigível na sentença dos aclaratórios, em virtude do descumprimento, pela instituição financeira, da obrigação de fazer consistente no envio do boleto referente à parcela nº 28. A parte exequente, na petição inicial do cumprimento (ID 228217166), apresentou planilha em que reduziu o débito ao montante total de R$ 4.569,11 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e onze centavos), englobando ambas as parcelas. Verifica-se, dos avisos de crédito firmados pelo Banco do Brasil S.A. (IDs 230727012 e 230727004), que o executado, em 16 de abril de 2026, efetuou dois depósitos judiciais, perfazendo, respectivamente, R$ 3.039,37 e R$ 1.529,74 — exatamente o valor da planilha homologada na sentença de rejeição liminar dos embargos. Está, pois, integralmente garantido e satisfeito, em sede de depósito, o crédito pecuniário objeto do cumprimento. Esse dado — irrecusável, porque documental — é o eixo em torno do qual gravitam as manifestações remanescentes. Examino-as separadamente. I.2 — Da manifestação do executado (ID 233338109): satisfação parcial e impossibilidade de extinção integral neste momento Pretende o executado a extinção da execução, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim…

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