Processo 1082987-96.2025.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1082987-96.2025.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 1082987-96.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. e A. A. S.A. - Apte/Apdo: P. S. E. S. LTDA - Apte/Apdo: P. S. P. A. LTDA. - Apte/Apdo: U. A. e P. de V. S. LTDA. - Apte/Apdo: U. S. s C. LTDA. - Apte/Apdo: U. P. e P. de V. LTDA. - Apdo/Apte: V. M. J. (Espólio) - Apda/Apte: S. H. M. (Inventariante) - Apelado: A. I. e P. S.A. - Apelado: M. H. S.A. - Apelado: M. I. e P. LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1082987-96.2025.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Fls. 1.303-1.328: Pedido de tutela de urgência pelo apelante (Espólio de Victor Malzoni Júnior). Alega que o pedido de antecipação parcial da tutela recursal objetiva a apresentação, pelas apeladas, de ao menos pequena fração dos livros e documentos societários e contábeis a que o espólio possui legítimo direito de acesso, diante da necessidade de apuração e administração de seus ativos, bem como para permitir a ciência e a proteção dos direitos decorrentes da participação societária, inclusive aqueles oriundos de usufruto, evitando eventual dilapidação ou perecimento. Afirma que o fumus boni iuris decorre: (i) da incontroversa participação societária de Victor como sócio, acionista e/ou usufrutuário (fls. 37-84, 85-128, 129-150, 167-191, 192-209, 210-222, 223-226, 227-241, 300-309 e 322-332) , circunstância que lhe assegurava, e ao espólio, por sucessão, o direito de fiscalizar a gestão social e acessar os documentos das apeladas (LSA, arts. 109, I e III, e 205; CC, arts. 1.008, 1.020 e 1.021); (ii) da presença dos pressupostos legais previstos no art. 105 da LSA e no art. 1.021 do CC, uma vez demonstradas a participação societária mínima exigida, a resistência injustificada das apeladas e os indícios concretos de graves irregularidades praticadas por seus administradores; e (iii) da inaplicabilidade da prescrição à pretensão de exibição de livros, por se tratar de direito autônomo que não se confunde com a cobrança de dividendos. Sustenta que o periculum in mora, por sua vez, evidencia-se: (i) pelas eventuais limitações temporais ao exercício dos direitos inerentes à participação nos lucros sociais; (ii) pela necessidade de apurar e evitar eventual adulteração dos documentos societários e contábeis; e (iii) pelos indícios da prática de atos que comprometem irremediavelmente o patrimônio do espólio. Informa que o espólio tomou conhecimento de que Victor era detentor de participação societária indireta na Maragogipe Investimentos, por se tratar de subsidiária integralmente controlada pela Maragogipe Holding (70%) e pela Alpavi Investimentos (30%) (fls. 129-150), de modo que os lucros destas derivam dos negócios daquela, razão pela qual requereu os documentos necessários à inclusão dos ativos no espólio. Alega que o GVMI (Grupo Victor Malzoni Investimentos) passou a intervir de maneira ilegítima no inventário, recusando-se a apresentar os documentos requisitados. Esclarece que a Maragogipe Investimentos anunciou, antecipadamente, que iria corrigir os registros contábeis para refletir a suposta inexistência de quaisquer recebíveis pelo espólio. Sustenta que tal declaração acentuou a urgência na exibição dos documentos societários, cujo acesso vem sendo obstado ao espólio pelas sucessivas manobras…

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