Processo 1083011-44.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1083011-44.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1083011-44.2023.4.06.3800/MG APELADO : SIRIA DE JESUS PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE NEVIMAN DE ARAUJO BOATO (OAB MG112505) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas pela  União  e pelo  Estado de Minas Gerais  em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por  S íria de Jesus Pereira Lima ,  em desfavor da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Confins, objetivando o fornecimento do medicamento cetuximabe, prescrito para o tratamento de câncer de cólon. A decisão recorrida também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. O Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que não deve responder pelos honorários advocatícios, por ocupar posição subsidiária na obrigação de fornecimento do tratamento, à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, em razão do caráter inestimável do proveito econômico discutido nas demandas de saúde. A União, por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, defendendo a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da natureza inestimável do bem jurídico tutelado. Contrarrazões foram apresentadas. 2. Sucintamente relatados,  decido. Embora o processo tenha sido extinto em razão da perda superveniente do objeto, remanesce a obrigação quanto à verba honorária de sucumbência, a ser definida segundo o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, conforme o disposto no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, a resistência inicial dos entes públicos em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora foi determinante para o ajuizamento da ação, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento da verba de sucumbência. Contudo, a fixação dos honorários com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, não se mostra adequada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor certo, mediante apreciação equitativa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Em face do exposto, com base no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil,  dou parcial provimento  às apelações, apenas para readequar a verba honorária, que fixo em R$…

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