Processo 1083036-50.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1083036-50.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - H.E.S.W. - - P.W.S.W. - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narram os impetrantes que são os únicos herdeiros de Edward Bertram Gemha Weaver, falecido em 12 de fevereiro de 2026, tendo sido instaurado inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus. Alegam, contudo, que a autoridade fazendária, com fundamento no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, exige o recolhimento do imposto sobre o patrimônio bruto do espólio, vedando a exclusão das dívidas da base de cálculo. Sustentam que tal exigência impede a conclusão do inventário extrajudicial, uma vez que o Cartório do 2º Tabelião de Notas da Capital recusou-se a lavrar a escritura pública de inventário e partilha sem a apresentação de decisão judicial autorizando a dedução dos passivos declarados. Defendem que a incidência do ITCMD sobre valores destinados à satisfação de credores do espólio viola a disciplina sucessória estabelecida pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, segundo os quais a herança responde pelas dívidas do falecido e os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Sustentam, ainda, que a tributação do patrimônio bruto distorce a própria materialidade do imposto prevista no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 38 do Código Tributário Nacional, por alcançar parcela patrimonial que jamais ingressará na esfera jurídica dos sucessores. Invocam, ademais, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Requerem, em sede liminar, a autorização para que o Cartório do 2º Tabelião de Notas da Comarca da Capital proceda à lavratura da escritura pública de inventário e partilha com base no ITCMD já recolhido sobre o patrimônio líquido, independentemente do recolhimento do imposto incidente sobre as dívidas do espólio, bem como a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do tributo sobre tais valores até julgamento final da presente impetração. Ao final, buscam confirmação da liminar e reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre o patrimônio total. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do…
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