Processo 1083040-46.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1083040-46.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
10/11/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083040-46.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL SAO RAFAEL S.A BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - (OAB: SP224120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456563880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083040-46.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083040-46.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083040-46.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083040-46.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A. apela de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte apelante sustenta que a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de faturamento e receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Alega a aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, argumentando que os valores relativos aos tributos não aderem ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não podem ser considerados receita para fins de tributação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a essa inclusão e o direito à compensação administrativa. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a sistemática de cálculo das contribuições observa estritamente a legislação de regência, notadamente as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a receita bruta como base de cálculo. Sustenta a impossibilidade de aplicação analógica do entendimento relativo ao ICMS, dada a distinção entre a natureza dos tributos, e ressalta a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083040-46.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083040-46.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, denegada a segurança, é incabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de exclusão das…

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