Processo 1083069-87.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios acumulada com pedido de reparação por danos materiais (reformas) e morais. Os requerentes alegam que o imóvel de propriedade da falecida Sra. Deusdit foi entregue após a locação em péssimo estado de conservação, com avarias estruturais e débitos de IPTU, água e aluguéis. A requerida Know How’s (Imobiliária) apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, alegando ter agido com diligência. As requeridas Nair e Vanessa (Fiadoras) arguiram preliminares de ilegitimidade ativa de Rui Filipe, vício de representação do espólio e, no mérito, alegaram que o imóvel era antigo e que os danos reclamados decorrem do desgaste natural, além de questionarem os valores e a data da entrega das chaves. O locatário Jose Carlos Santana foi excluído do polo passivo por desistência dos autores ante a não localização para citação (ID 220785600). Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha. Pois bem. A controvérsia posta nos autos decorre de alegados danos causados a imóvel pertencente à falecida Deusdit, bem como de débitos oriundos de contrato de locação firmado anteriormente ao seu falecimento. Nessas circunstâncias, o direito material discutido integra o acervo hereditário, razão pela qual a legitimidade para demandar pertence ao espólio. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, “o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. No mesmo sentido, o artigo 618, inciso I, do referido diploma legal estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio em Juízo. O autor Rui Filipe de Barros Souza argumenta que sua legitimidade decorre do fato de ter sido ele o responsável pelo desembolso financeiro dos materiais de construção e pela condução das tratativas administrativas. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18 do CPC). A lide em tela tem como causa de pedir um Contrato de Locação, do qual o Sr. Rui Filipe não fez parte. Deveras, ele não é o locador, não é o proprietário do imóvel tampouco é o titular do direito material em discussão. O fato de ter efetuado pagamentos em favor de sua família (gestão de negócios) pode gerar um direito de regresso contra o espólio ou os herdeiros, mas não lhe confere legitimidade ad causam para processar os inquilinos por descumprimento de um contrato bilateral do qual é estranho. Quanto ao espólio de Deusdit Ribeiro de Barros, verifica-se óbice intransponível à validade do processo. A petição inicial é assinada pela Sra. Josyanne Ribeiro de Barros, sustentando sua representatividade em uma procuração pública outorgada pela falecida em vida (ID 176499116). Todavia, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 183279082, a Sra.…
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