Processo 1083189-70.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083189-70.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1083189-70.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GILMAR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da execução promovida por GILMAR APARECIDO DA SILVA , na qual o ente estatal sustentou a existência de ilegitimidade como condição para o julgamento do mérito e, por conseguinte, a inexistência de coisa julgada, bem como a ausência de título jurídico existente, exequível e exigível, a ausência do direito. Subsidiariamente, a parte executada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, contestou o direito material, destacou a necessidade de prova de que era a parte autora associada à época do ajuizamento da ação ordinária, e requereu a dilação de prazo para a verificação fática dos requisitos e dos cálculos. Desse modo, argumentou que o cumprimento de sentença coletivo originário referente aos autos de nº 5128617-80.2020.8.13.0024 foi extinto sem resolução de mérito, em razão de ter sido reconhecido a ilegitimidade da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais – ASPRA/PMBM em sede de agravo de instrumento, o que, no entender do Estado, teria o condão de tornar o título judicial inexistente e inexequível para fins de execução individual. A parte exequente, por outro lado, refutou as alegações estatais. Afirmou que a extinção ocorrida se limitou ao cumprimento de sentença coletivo, em razão de vício de representação processual da ASPRA, sem que houvesse qualquer decisão afastando o direito material já reconhecido pelo título judicial. Ressaltou, ainda, que o direito material consolidado em coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, autoriza plenamente a execução individual pelo substituído, desde que comprovada a filiação prévia à entidade associativa, requisito que alegou ter cumprido. Pugnou, ainda, em síntese, pela desnecessidade de liquidação, e pelo acerto dos cálculos apresentados. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central cinge-se primariamente à validade, exigibilidade, e exequibilidade do título judicial coletivo formado nos autos de nº 5128617-80.2020.8.13.0024, em face da prévia decisão que reconheceu a ilegitimidade da ASPRA para figurar como parte ativa na fase executiva daquela ação coletiva, e, secundariamente, à legitimidade da parte exequente de promover o cumprimento individual da sentença após o referido impasse processual. O Estado de Minas Gerais, em sua peça de resistência, sustentou que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da ASPRA para o cumprimento de sentença coletivo, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), implicaria, por via de consequência, a inexistência do título executivo judicial e o afastamento da coisa julgada. Essa tese, contudo, não encontra amparo na correta interpretação do instituto processual e do direito constitucional. O e. Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilegitimidade da ASPRA no agravo de instrumento interposto contra a execução coletiva, limitou-se a afastar a legitimidade processual da entidade associativa para aquele rito específico de execução, com base na jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, notadamente o que foi firmado no julgamento do Recurso…

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