Processo 1083213-27.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083213-27.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1083213-27.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: NELCINO RAMOS PONCE RECLAMADA: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELCINO RAMOS PONCE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, na qual a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, titular da unidade consumidora nº 000222300-5, residente na Rua Campos Sales, nº 300, no Município de São Pedro da Cipa/MT, e teve o fornecimento de água em sua residência abruptamente cortado por três vezes consecutivas no final do ano de 2025 pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE) do Município réu. Alega que todas as contas de água estavam rigorosamente pagas em dia, conforme faturas que junta aos autos, não havendo qualquer motivo legítimo para as interrupções. Sustenta que, em razão dos cortes reiterados e indevidos, ficou privado de água para necessidades básicas de higiene pessoal, preparo de alimentos, manutenção de sua pequena criação animal e cuidados com a horta, causando-lhe enorme sofrimento e transtorno, agravado por sua condição de pessoa idosa. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na teoria do dano moral in re ipsa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA apresentou contestação, arguindo, em preliminar, que o DAE não possui personalidade jurídica própria, sendo mero departamento da administração municipal direta. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe prova oficial do corte — ausência de ordem de serviço ou documento administrativo que comprove a interrupção, e que o valor indenizatório postulado (R$10.000,00) é excessivo e desproporcional quando confrontado com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos Juizados Especiais. É o relatório. Preliminares O réu sustenta que o DAE é mero departamento da administração direta municipal, sem personalidade jurídica própria, e, portanto, não poderia figurar isoladamente no polo passivo. Contudo, a demanda foi proposta contra o próprio MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, que é pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica e capacidade processual plena. O DAE é mencionado na inicial como o setor municipal responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, o que não vicia a relação processual. Aplica-se, ademais, a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o ente que se apresenta perante o usuário como prestador do serviço público responde pelas falhas na sua prestação, independentemente de sua estrutura administrativa interna. O DAE emite faturas em nome próprio, realiza cobranças e executa cortes, apresentando-se à coletividade como o responsável direto pelo serviço. Não…

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