Processo 1083254-68.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083254-68.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1083254-68.2025.8.11.0041 REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado no processo n.º 0008234-28.2010.8.11.0037, em trâmite na Comarca de Primavera do Leste/MT. Postulou, ainda, a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final, e a dispensa da audiência de conciliação (ID 205405952). Como causa de pedir, alegou que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 31 anos, com base em contrato de prestação de serviços remunerado substancialmente pelo êxito. Sustentou que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou todos os mandatos, frustrando o recebimento dos honorários pelo trabalho já desenvolvido no referido processo. Argumentou que, diante da ausência de cláusula contratual para a hipótese de rescisão, os honorários devem ser arbitrados judicialmente para evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Afirmou, ademais, que a atuação do escritório já gerou proveito econômico concreto ao banco por meio de um benefício fiscal previsto na Lei nº 9.430/1996, que exige o ajuizamento de ações de cobrança para que o banco possa deduzir créditos inadimplidos como despesa. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração e contrato social (IDs 205405961, 205405956, 205405957), contrato e aditivos de prestação de serviços (IDs 205405971 a 205405977), notificação extrajudicial (ID 205405978), bem como cópia integral do processo objeto do pedido (IDs 205407454 a 205407472). Em decisão de ID 206503389, foi deferido o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais à parte autora. Em contestação (ID 209663786), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ao pedido de pagamento das custas ao final. Quanto ao mérito, sustentou a validade do contrato (pacta sunt servanda), a existência de cláusula (17.6) que estabelece o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão, e a natureza "híbrida" da remuneração. Afirmou ainda que o autor outorgou quitação anual plena dos débitos, conforme cláusula 6.22 do contrato, e que a tese do benefício fiscal é impertinente. Em réplica (ID 218416703), o autor refutou as preliminares, defendeu a admissibilidade de valor da causa estimativo em ações de arbitramento, reiterou sua hipossuficiência e argumentou que a quitação anual era genérica e se referia apenas a honorários de adiantamento, não abrangendo a verba ora pleiteada. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 221768088), enquanto a parte autora também requereu o julgamento antecipado (ID 222886308). É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei…

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