Processo 1083255-53.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083255-53.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1083255-53.2025.8.11.0041 REQUERENTE: VILMA TEODORO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VILMA TEODORO DE SOUSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento Sybrava 284 Mg / 1,5 ml. A parte autora registra, em síntese, que é portadora de Pan-hipopituitarismo (CID E23), necessitando do medicamento pleiteado. Informa, por fim, que não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do tratamento, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para obtenção do fármaco. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao id. 205701417, com conclusão não favorável ao fornecimento. A tutela de urgência foi indeferida ao id. 207673841, por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6 do STF. Devidamente citado, o Município de Tangará da Serra apresentou contestação (id. 210260339), alegando preliminarmente o direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso. No mérito, defende que o fornecimento do medicamento Sybrava é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, por se tratar de item de alta complexidade e alto custo, fora da competência municipal. Ao final rogou pela improcedência da demanda. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 209698198), alegando preliminarmente pedido genérico (inépcia), ausência de prévio requerimento administrativo, ausência de exames laboratoriais atualizados e necessidade de intimação para verificação de plano de saúde. No mérito sustenta que para a concessão do medicamento Sybrava, não padronizado pelo SUS, é necessária a comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis na rede pública e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o que não foi demonstrado pela parte autora. Ao final rogou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao id. 219779221. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 210560641), juntando novo laudo médico cardiologista, e exames complementares. Os autos foram novamente remetidos ao NAT, que emitiu novo parecer, mantendo a conclusão não favorável, destacando a ausência de exames laboratoriais que comprovem o quadro clínico, a não solicitação de medicamentos disponíveis no SUS pela autora (conforme Sistema Hórus) e o não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis. O pedido de reconsideração foi indeferido. Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido pela Terceira Turma Recursal (id. 227466905), mantendo o indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES PEDIDO GENÉRICO: INÉPCIA. DECISÃO GENÉRICA: NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Estado de Mato Grosso alegou que o pedido seria genérico e indeterminado, violando os arts. 322 e 324 do CPC. A alegação de inépcia do pedido não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com as…

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