Processo 1083273-74.2025.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1083273-74.2025.8.11.0041. AUTOR: LUIZ BENABERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA PELO RITO ORDINÁRIO, proposta por LUIZ BENABERTO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente, em sua peça de ingresso, aduz ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, titular da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 185.216.336-1). Sustenta que, ao analisar seus demonstrativos de crédito, detectou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos), sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado de número 20199005355000084000, cuja averbação remonta a 09/08/2019. Assevera o autor que não possui memória fática da celebração do referido negócio jurídico, o que o levou a questionar a legitimidade das deduções em seu parco benefício previdenciário. Informa que, imbuído do dever de cooperação e visando a solução anamnética do imbróglio na esfera extrajudicial, encaminhou notificação administrativa ao banco requerido em 05/06/2025, entregue em 10/06/2025 (IDs 205418346, 205418347 e 205418348), solicitando a exibição do instrumento contratual e demais acessórios probatórios. Diante do silêncio ensurdecedor da instituição financeira na via administrativa, socorreu-se da tutela jurisdicional. O feito, originalmente distribuído a Juízo Especializado, foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível após declínio de competência (ID 205965166). Após a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência (IDs 206952445 e ss.), este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 207099921) deferindo: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a prioridade de tramitação (idoso); (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) a tutela de urgência, determinando a exibição dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o Banco Bradesco S.A. ofertou contestação (ID 208761463), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo (necessidade de perícia), inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e à gratuidade. No mérito, defendeu a higidez da contratação, afirmando que o cartão fora desbloqueado em 04/07/2023 e utilizado para saques e compras. Acostou extratos de conta corrente (ID 208761466) e regulamento geral (ID 208761468). Posteriormente, em petição de ID 210782510, o réu colacionou telas sistêmicas e faturas, alegando o cumprimento integral da obrigação e pugnando pelo afastamento das astreintes. O autor, em réplica (ID 210768506), fustigou as preliminares e apontou a insuficiência da exibição, dada a ausência do contrato físico assinado e da mídia de áudio. Instadas as partes à especificação probatória (ID 226583464), ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 227681625 e 228151383). É o relatório minudente. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, encontrando-se o manancial documental suficiente para o convencimento deste magistrado. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES. -…
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