Processo 1083278-02.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1083278-02.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083278-02.2023.4.01.3300 AUTOR: ELIEL SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o tempo trabalhado em condições especiais com conversão em tempo de serviço comum, para o fim de obtenção de aposentadoria. Requer, ainda, sejam reconhecidos e averbados os vínculos listados na inicial, anotados em CTPS e somados os valores contribuídos a título de atividade concomitante. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Afasto, de logo, a pretendida intimação da parte autora para que renuncie ao montante excedente ao teto de sessenta salários mínimos, na forma requerida pela autarquia, na medida em que, embora detentora de todas as informações previdenciárias pertinentes, pautou seu pleito em argumentação genérica, sem demonstrar concretamente a extrapolação do patamar que define a competência absoluta deste Juízo. Encontram-se tragadas pela prescrição, em caso de procedência dos pedidos, as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, na forma do art.103 da Lei n. 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, nos termos do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no artigo 199-A. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 15, 16 e 17, cuidou de estabelecer, por sua vez, regra de transição para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, aplicável aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda. Impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62). Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica. Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “... Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010). A partir do advento da Lei n.…

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