Processo 1083297-28.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1083297-28.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ALINE PEDROZA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALINE PEDROZA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora relata que teve seu cartão de crédito furtado em 09/10/2025, percebendo o ocorrido no dia seguinte, ao identificar redução indevida do limite disponível. Sustenta que procurou imediatamente o banco requerido, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência para análise das compras contestadas. Aduz que, mesmo após a apresentação do boletim de ocorrência, o requerido negou o reconhecimento da fraude e recusou o estorno das transações, embora realizadas por aproximação, sem utilização de senha. Afirma que, para evitar negativação e incidência de encargos, efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 516,97 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos). Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores pagos e pelo recebimento de indenização por danos morais. Em sede de contestação o requerido defende a regularidade das transações impugnadas, realizadas mediante utilização do cartão físico por aproximação (tecnologia contactless), inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou que as operações ocorreram dentro do limite de crédito disponível e que a responsabilidade pela guarda do cartão seria exclusiva da autora, inexistindo comprovação de comunicação imediata do furto à instituição financeira. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário em razão de compras realizadas com cartão de crédito da autora após alegado furto, bem como na consequente responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais postulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, admitindo excludentes expressamente previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. No caso concreto, a autora sustenta ter sido vítima de furto de cartão bancário, imputando ao banco requerido falha na prestação do serviço em razão da realização de compras não reconhecidas. Entretanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que as transações impugnadas ocorreram anteriormente à comunicação do alegado furto à instituição financeira, inexistindo prova de que o banco tenha sido previamente informado acerca do furto do cartão antes da efetivação das compras contestadas. Ademais, observa-se que a autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar impugnação à contestação e aos documentos acostados pela requerida, atraindo a…
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