Processo 1083313-23.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1083313-23.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083313-23.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MYRIAN BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DESTINATÁRIO(S): MYRIAN BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - (OAB: MA7948-A) FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - (OAB: MA5148-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083313-23.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083313-23.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MYRIAN BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083313-23.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu parcialmente a segurança formulada na ação de mandado de segurança proposta por Myriam Benedita dos Santos da Silva Ferreira em face do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, embora a verba tenha sido percebida em sede de execução provisória posteriormente reformada — o que afastaria a boa-fé objetiva para fins de dispensa de reposição —, a Administração Pública não pode proceder ao desconto unilateral dos valores nos proventos da pensionista sem a sua prévia e expressa anuência. O magistrado de base aplicou os princípios do devido processo legal e do contraditório para determinar que, diante da resistência da impetrante, a cobrança deve ser buscada exclusivamente pela via judicial. Em suas razões recursais, a UFMA alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, argumentando que o juízo decidiu com base em fundamento (necessidade de anuência para desconto) não suscitado pelas partes. No mérito, defende a legalidade do desconto administrativo, sustentando que o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 exige apenas a prévia comunicação ao servidor ou pensionista, e não a sua concordância, sendo a via judicial subsidiária e o desconto em folha mais favorável ao devedor por ser limitado a 10% da remuneração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Myriam Benedita dos Santos da Silva Ferreira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os valores percebidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, além de invocar a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que…

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