Processo 1083320-45.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1083320-45.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GIOVANA GOMES DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por GIOVANA GOMES DIAS DA SILVA , nascida em 11/08/2006, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme registrado, a parte autora possui, atualmente, 19 anos. Inicialmente, foi proferida decisão declinando da competência em favor da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itaúna/MG (evento 38). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a inexistência de competência da Vara da Infância e Juventude, ao argumento de que já teria atingido a maioridade (evento 71). Em seguida, em juízo de retratação, houve declinou a competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte (evento 75). Posteriormente, contudo, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte não acolheu a declinação, determinando a devolução dos autos a esta Especializada, mantendo, assim, a controvérsia quanto à definição do juízo competente (evento 90). Por fim, o recurso não foi conhecido, tendo em vista o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão agravada foi objeto de retratação, com posterior declinação da competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. É o relatório. Decido . Conforme é de conhecimento, a Justiça da Infância e da Juventude, nomeadamente, as varas destacadas para apreciação de matérias de natureza cível, na dicção do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem competência para processar e julgar: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] Desse modo, não é possível ignorar o conceito legal de criança e adolescente, trazido pelo artigo 2º do mesmo diploma, verbis : Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A proteção dos direitos infantojuvenis envolve a implementação de políticas públicas eficazes, ações concretas para garantir acesso à educação de qualidade, assistência médica adequada e proteção contra a violência e abusos. É necessário um sistema jurídico que não apenas absorva situações emergenciais, mas também promova medidas preventivas e programas de apoio contínuo para garantir um ambiente propício ao florescimento das crianças. Bom lembrar, nesse contexto, que esta unidade judiciária possui competência especializada no julgamento de casos de saúde, uma medida que, sem dúvida, revela-se como um elemento vital na busca pela justiça e equidade, propiciando que questões dessa natureza sejam deliberadas com celeridade e eficácia, afastando a burocracia excessiva que, por vezes, atrasa o acesso a tratamentos essenciais. É sabido que, no âmbito da saúde, enfrentamos desafios que variam da falta de acesso a serviços básicos à complexidade de casos que demandam atenção especializada. A existência de uma Vara especializada não apenas permite que juízes e profissionais da saúde que por aqui passem colaborem, compartilhando…
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