Processo 1083341-47.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1083341-47.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1083341-47.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARCELLA STEFANIA SOUZA SPERANDIO, EDUARDO CARVALHO SILVEIRA REQUERIDO: UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCELLA STEFANIA SOUZA SPERANDIO e EDUARDO CARVALHO SILVEIRA em desfavor de UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam falha na prestação de serviço da operadora ré, consubstanciada na ausência de profissional credenciado apto a realizar parto na modalidade normal, o que culminou na necessidade de contratação de equipe particular e realização do procedimento em município diverso, sob regime de urgência. 2 - PRELIMINARES A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia médica, arguida pela ré, não merece prosperar. A lide versa sobre a disponibilidade de rede credenciada e o dever de reembolso, matérias que podem ser aferidas por meio da prova documental acostada (protocolos, notas fiscais e prontuários), sendo desnecessária a prova técnica complexa. Rejeito a preliminar suscitada. 3 – MÉRITO 3.1 – DO REEMBOLSO A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade da recusa indireta de cobertura para o parto normal. A prova documental demonstra que a autora realizou diversas tentativas administrativas de obter profissional credenciado para o parto vaginal, sem sucesso, conforme é possível observar nos números de protocolo elencados: A alegação da ré de que disponibilizou "enfermeira obstetra" não supre o dever contratual de oferecer médico obstetra habilitado. A escolha da via de parto é um direito fundamental da gestante, e a omissão da operadora em fornecer a rede adequada configura ilícito contratual. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, a ausência de prestador na rede credenciada impõe o dever de reembolso integral: DIREITO CIVIL E CONSUMER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARTO NORMAL . NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por gestante beneficiária de plano de saúde, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Pretensão de obtenção de ordem judicial para que a operadora disponibilize obstetra habilitado para parto normal ou reembolse integralmente as despesas com profissional particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a operadora de plano de saúde forneça profissional especializado em parto normal ou arque com os custos de profissional particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Presença da probabilidade do direito, diante da comprovação da relação contratual, da gestação e das reiteradas tentativas frustradas da Agravante em obter, pela rede credenciada, obstetra habilitado para parto normal, conforme assegurado pela legislação e regulamentações da ANS. 4. Cobertura do parto é obrigatória…

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