Processo 1083375-96.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083375-96.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1083375-96.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RIVALDINA DA SILVA MARACAIPE REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rivaldina da Silva Maracaipe em face de Águas Cuiabá S.A., na qual alega a autora ser usuária dos serviços prestados pela ré, vinculados à matrícula 338546-9, e que, em 03 de abril de 2025, ao realizar uma limpeza em sua residência, danificou acidentalmente o hidrômetro. Afirma que, de imediato, entrou em contato com a requerida para relatar o ocorrido e solicitar a substituição, sendo informada que o custo seria de R$ 207,77, parcelado em duas faturas subsequentes. Relata que, a partir das faturas de maio de 2025, passou a constar cobrança de “Multa Moderado Categoria Residencial - Protocolo 66680493” no valor de R$ 184,72, relativa à suposta violação do hidrômetro, da qual não recebeu qualquer notificação e não praticou nenhuma irregularidade. Frisa ainda que a parte requerida suspendeu o fornecimento de água em sua residência. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em sua unidade consumidora, a declaração de inexistência do débito relativo à multa, a condenação da ré à restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 205625561, concedendo o pedido de tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. A requerida apresentou contestação extemporânea, id. 209713975, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto quanto à restituição, sob o argumento de que cumpriu a liminar, cancelou a multa e efetuou a devolução dos valores pagos mediante crédito na fatura da autora. No mérito, alega que a multa não decorreu do aviso da autora, mas sim de uma fiscalização de rotina que constatou fraude no hidrômetro (cúpula violada), agindo a empresa no exercício regular de seu direito. Afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi deixado no imóvel e que a consumidora não apresentou defesa administrativa no prazo legal. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, alegando a improcedência do pedido de danos morais por ausência de violação aos direitos da personalidade. Réplica à contestação, id. 223622937, em que a autora argui preliminar de intempestividade da peça contestatória, pugnando pela decretação da revelia da ré. Instados a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 223626015, e a requerida, por sua vez, informou não haver interesse na produção de novas provas, id. 223683184. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, bem como pelo desinteresse das partes em outras provas, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora suscitou preliminar de intempestividade e de revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 27 de agosto de 2025, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça. O prazo legal…

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