Processo 1083405-91.2024.8.11.0001

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1083405-91.2024.8.11.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1083405-91.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GILMAR FIRMINO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de GILMAR FIRMINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso, em tese, nas penas dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, no art. 150, caput, e no art. 163, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 11 de outubro de 2024, por volta das 17h20min, o denunciado Gilmar Firmino dos Santos teria ingressado clandestinamente na residência particular de Ketuly Ronan Pereira dos Santos, situada na Rua Itaipu, no Município de Reserva do Cabaçal/MT, sem qualquer autorização do morador. Aduz a peça acusatória que, na mesma ocasião e local, o denunciado teria proferido expressões de cunho discriminatório em razão da orientação sexual da vítima, configurando, em tese, injúria qualificada por discriminação homofóbica, nos termos do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989. Sustenta, ainda, que, no mesmo contexto fático, o denunciado teria se apoderado do aparelho celular da vítima e o arremessado contra o solo com força, deteriorando-o completamente, conforme atestado pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano acostado aos autos. Esclarece a denúncia que os fatos teriam sido desencadeados por uma discussão ocorrida em grupo de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), na qual a esposa do denunciado, Creislane Cristina Cattelani Valadão, teria feito insinuações ofensivas à vítima, que, por sua vez, respondeu ironicamente. Informa que, poucos minutos após a troca de mensagens, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, nela ingressou sem permissão, proferiu as expressões discriminatórias e, ao ser convidado a visualizar o conteúdo das conversas no celular, teria arremessado o aparelho ao chão, danificando-o. Menciona, por fim, que ao se retirar do local, o denunciado teria ainda proferido a expressão "eu só não bato em você porque você não é homem de verdade", utilizando-se da condição de homossexualidade da vítima com o propósito de atingir sua honra subjetiva. A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (ID. 189350118). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 191192941) por meio de defensor constituído, ocasião em que sustentou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente em depoimentos subjetivos, sem qualquer respaldo técnico, objetivo ou documental capaz de vincular o acusado à prática dos crimes narrados. Alegou que o acusado nega veementemente os fatos, afirmando ter permanecido do lado de fora da residência da vítima, tendo sido por ela convidado a entrar, convite que recusou, e que a conversa entre ambos teria sido breve e pacífica. Aduziu, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação mantinham relação de afinidade política com a vítima, circunstância que colocaria sob suspeição a credibilidade de seus depoimentos. Requereu, em sede principal, o arquivamento dos autos por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Na sequência, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia…

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