Processo 1083417-08.2024.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083417-08.2024.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Des. José Silvério Gomes - Avenida Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-944 - Telefone (65) 3648-6815. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1083417-08.2024.8.11.0001 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: JOSEMAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, EDUARDO APARECIDO DE JESUS CITANDO(A): EDUARDO APARECIDO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, devidamente qualificada acima, para que tome conhecimento da presente ação, e querendo, APRESENTE CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias e trazer aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. RESUMO DA INICIAL: Em 07/05/2024, o Requerente foi notificado pelo DETRAN/MT sobre a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão do acúmulo de 63 pontos na CNH, decorrentes de infrações vinculadas ao veículo Honda/CG 150 Fan ESI, placa NTY-2442. Entretanto, o referido veículo havia sido vendido em 03/01/2018 a Eduardo Aparecido de Jesus, conforme comprovado pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Após a venda, o Requerente comunicou regularmente a alienação ao DETRAN/MT, por intermédio de despachante credenciado, cumprindo sua obrigação legal. Apesar disso, o comprador não efetivou a transferência da propriedade no prazo legal e continuou utilizando o veículo, cometendo infrações que foram indevidamente atribuídas ao Requerente. Ao ser notificado, o Requerente apresentou defesa administrativa, informando a comunicação da venda, identificando o verdadeiro possuidor do veículo e requerendo o cancelamento das infrações e da penalidade de suspensão. Contudo, o DETRAN/MT manteve a penalidade, suspendendo seu direito de dirigir por oito meses, sem considerar adequadamente os argumentos e documentos apresentados. A decisão administrativa vem causando graves prejuízos ao Requerente, que exerce a profissão de motorista e está impossibilitado de trabalhar, correndo risco de perder seu emprego. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para declarar a nulidade da suspensão da CNH, por não ser o responsável pelas infrações que originaram a penalidade. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Preliminarmente, procedo com a busca de endereços da parte requerida nos sistemas disponíveis. Sendo diversos dos indicados nos autos, cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se necessário. Caso contrário, determino a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12153/09. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para apresentação de defesa em face da parte requerida, como curadora especial. Juntada a contestação, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá-MT, 27 de julho de 2026 Assinado eletronicamente Gestor Judiciário (Autorizado pelo Provimento 56/2007-CGJ)

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