Processo 1083444-31.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083444-31.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1083444-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO LEMBI NETO - S2r Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar proposta por BRUNO LEMBI NETO em face de S2R COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aduz que, com o objetivo de realizar uma reforma sofisticada em seu apartamento, contratou diversos fornecedores, dentre os quais a Ré, para o fornecimento e instalação de mármore white wood destinado à composição de um buffet na sala de jantar e um painel de TV na sala de estar principal, pelo valor total de R$ 50.000,00, a ser pago em seis parcelas: uma inicial de R$ 15.000,00, já quitada, e cinco parcelas de R$ 7.000,00, com vencimentos em 01/02/2025, 01/03/2025, 01/04/2025, 01/05/2025 e 01/06/2025, sendo que a com vencimento em 01/02/2025 também foi quitada. A proposta visava a criação de peças decorativas de elevado padrão estético, com a pedra escolhida, o design e a instalação concebidos para conferir ao ambiente um caráter único, funcional e artisticamente harmonioso, configurando um elemento central na decoração do imóvel, conforme os detalhamentos fornecidos pela própria Ré. Ocorre que, contrariando as expectativas prometidas, a Ré executou os serviços de forma manifestamente defeituosa, com pedras assentadas em direções desconexas, desalinhadas, desniveladas e com rejunte inadequado que resultou em manchas irreversíveis, comprometendo completamente o efeito estético e funcional pretendido. Tais falhas tornam o serviço imprestável para o fim a que se destinava, violando o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o artigo 389 do Código Civil (CC). Diante da má execução, o Autor buscou, por diversos meios, a reparação do serviço, mas a Ré, em atitude hostil e desrespeitosa, recusou-se a corrigir os defeitos, alegando que o trabalho estava conforme o acordado e insinuando, em tom ameaçador, que o Autor seria "caloteiro" e que faria disso uma notícia em seu meio social. O Autor, pessoa idônea, empresário respeitado e adimplente com suas obrigações, não pode ser compelido a aceitar um serviço que não atende aos padrões contratados, especialmente considerando o elevado valor pactuado. A suspensão dos pagamentos das parcelas remanescentes pelo Autor decorre diretamente do inadimplemento da Ré, que entregou serviço manifestamente imprestável. Se não bastassem os vícios acima demonstrados, a Ré apontou para protesto a duplicata mercantil nº 7256, no valor de R$ 28.000,00, supostamente representando parcelas vencidas. Contudo, o título apresenta vícios formais insanáveis que o tornam nulo, a saber,endereço incorreto do Autor (apto. 71, quando o correto é apto. 171), e lançamento de valor global de R$ 28.000,00, pois o contrato prevê(04) quatro parcelas de R$ 7.000,00, ou seja, 4 títulos distintos. Pretende: a) a resolução do contrato por inadimplemento da Ré; b) que a Ré remova as pedras instaladas, restaurando as paredes ao estado anterior, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC; (c) condenação da Ré à restituição da parcela paga pelo Autor (R$ 22.000,00), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento; (d) Cancelamento em definitivo o protesto, condenando a Ré ao pagamento das custas do protesto e em perdas e danos, incluindo danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença caso os…

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