Processo 1083447-09.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1083447-09.2025.8.11.0001 RECORRENTE: SEBASTIANA DA SILVA MENDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAGUAINHA SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 902/2020 E 903/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos revela que as alegações apresentadas pelo recorrente não encontra respaldo nos autos, sendo insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. 2. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “(...) A controvérsia central reside na exigibilidade das diferenças salariais decorrentes da alegada não implementação das Leis Municipais nº 902 e 903/2020 pelo Município de Araguainha, considerando as vedações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada em contexto de calamidade pública nacional decorrente da pandemia de COVID-19, com o objetivo de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e, em contrapartida ao auxílio financeiro da União, impor restrições fiscais aos entes federativos. O artigo 8º da referida Lei Complementar estabeleceu vedações expressas, até 31 de dezembro de 2021, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública. (...) A alegação da parte autora de que a Lei nº 902/2020 já previa em seu artigo 54 que a aplicação do PCCS estaria condicionada aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 173/2020, corrobora a tese de que os próprios legisladores municipais tinham ciência das restrições. Essa disposição interna da lei municipal não a torna imune à vedação, mas antes confirma a necessidade de adequação, o que, no período de 2021 a 2023, não poderia ter ocorrido sem desrespeito à legislação federal. Em relação à argumentação da parte autora sobre o venire contra factum proprium e a violação da isonomia, pautada na suposta celebração de acordos e pagamentos a agentes políticos com base na Lei Municipal nº 901/2020, é crucial observar que a eventual irregularidade ou ilegalidade de outros atos administrativos não convalida a ilegalidade das leis em discussão. A invocação de um suposto tratamento desigual, embora possa gerar discussões em outras esferas, não confere validade a um ato normativo que nasceu em desconformidade com a lei federal de caráter cogente. O controle da legalidade administrativa deve ser objetivo, não podendo a validade de uma norma ser reconhecida com base em comparativo com outras situações que também poderiam ser consideradas irregulares. A impossibilidade de reajustes ou aumentos de despesas com pessoal durante o período de vedação da LC nº 173/2020 impede a geração de qualquer direito subjetivo à percepção de tais valores. A parte autora não possuía direito adquirido a regime jurídico remuneratório que desrespeitasse norma de ordem pública federal, editada em contexto de calamidade. Assim, as Leis Municipais nº 902 e 903/2020, ao veicularem aumento de despesa de pessoal em período vedado,…
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