Processo 1083518-20.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1083518-20.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083518-20.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMO LUCIANO ITAPARICA - BA27148-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CATIA DA SILVA ADELMO LUCIANO ITAPARICA - (OAB: BA27148-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457776774) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083518-20.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083518-20.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMO LUCIANO ITAPARICA - BA27148-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083518-20.2025.4.01.3300 APELANTE: MARIA CATIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença(ID454702248 – Pág. 1/3) que denegou o mandamus sob o fundamento de que a pendência na análise do requerimento administrativo decorreu de conduta da própria parte autora, especificamente no cumprimento de carta de exigência emitida em 17/11/2025 para apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual a autarquia não estaria em mora. Nas razões recursais (ID454702250 - Págs. 1/6), a apelante alega que a mora administrativa encontrava-se plenamente configurada muito antes da formalização da exigência, visto que o pedido permaneceu paralisado por aproximadamente sete meses sem qualquer comunicação. Argumenta que a diligência administrativa foi solicitada de forma extemporânea e meramente reativa, visando criar uma justificativa artificial para a inércia estatal somente após a provocação do Poder Judiciário. Sustenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da mora e violou o direito fundamental à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana, considerando sua condição de vulnerabilidade por incapacidade laboral e suspensão de remuneração municipal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e conceder a segurança. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083518-20.2025.4.01.3300 APELANTE: MARIA CATIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos…

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