Processo 1083546-50.2025.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1083546-50.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : GRANITOS SALINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX (OAB RJ114563) DESPACHO/DECISÃO Do cotejo apurado dos autos, denota-se ter a apelante, GRANITOS SALINAS LTDA, pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, tendo seu pedido sido deferido em 1ª Instância. Todavia, analisando os autos, tem-se que a apelante não comprovou a sua hipossuficiência, sendo cabível a revisão da concessão do benefício . É cediço o disposto no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles formulados por pessoa natural: § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, cumpre destacar que a Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por meio de súmula publicada em 01/08/2012, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais , a saber: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por conseguinte, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, os documentos juntados pela apelante não revelam, por si sós , que a pessoa jurídica se encontra sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção . Ao contrário, analisando os documentos, verifica-se que a apelante, só nos primeiros quatro meses de 2026, já apresenta um ativo de mais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Com efeito, como cediço, a obrigação de comprovação da alegada hipossuficiência pela pessoa jurídica deve ser realizada mediante documentos contábeis que realmente evidenciem a carência de recursos da parte, suficiente para impossibilitar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sem o efetivo comprometimento de suas atividades empresariais, o que não se verifica no caso. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA. Os artigos 98 e seguintes, CPC de 2015, que regulamentam a assistência judiciária, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Não sendo juntados documentos contábeis que comprovem a situação financeira do Agravante, não é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047668-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade judicial somente poderá ser deferido quando demonstrada cabalmente a carência de recursos financeiros, por meio de documento contábil. Inexistindo, nos autos, elementos suficientes a comprovar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser negado.…
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