Processo 1083696-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1083696-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083696-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE GONCALVES LIMA ADVOGADO(A) : ALANA DE LOURDES ARRUDA MIARELI (OAB MG138246) ADVOGADO(A) : CAMILA KENIA FERRAZ (OAB MG170967) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTIELE DA SILVA (OAB MG229331) AUTOR : PATRICIA RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : ALANA DE LOURDES ARRUDA MIARELI (OAB MG138246) ADVOGADO(A) : CAMILA KENIA FERRAZ (OAB MG170967) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTIELE DA SILVA (OAB MG229331) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analiso o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). A preliminar não comporta acolhimento. A determinação de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte restringe-se aos processos que versem sobre a responsabilidade civil de transportadores aéreos decorrente exclusivamente de caso fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, a causa de pedir não se limita ao cancelamento do voo em si, mas fundamenta-se precipuamente na falha da prestação da assistência material subsequente e na ausência de reacomodação tempestiva, que obrigou os consumidores a custearem deslocamentos terrestres e hospedagem por conta própria. A falha na assistência material constitui causa de pedir autônoma, caracterizando defeito na prestação do serviço que não é abarcado pela ordem de suspensão do Supremo Tribunal Federal. Indefiro a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Tratando-se de transporte aéreo internacional e de pretensão indenizatória por dano material decorrente de atraso e cancelamento no transporte de passageiros , aplicam-se as Convenções de Montreal e Varsóvia, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decreto nº 5.910/2006 e Decreto nº 20.704/1931, observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: Tema 210 – Tese fixada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” ARE 766618 ED/SP Tema 1.240 - Tese fixada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE 1394401 RG/SP   Ressalte-se que as pretensões de dano extrapatrimonial ou moral, por sua vez, não se submetem aos limites das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1240 da repercussão geral. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação dos serviços da empresa ré, decorrente de cancelamentos nos voos de ida e de volta, alteração de itinerário, ausência de assistência material adequada, e a consequente configuração de danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG a Orlando/EUA, com conexão no Panamá, com ida programada para 11/01/2024 e retorno para 24/01/2024. Compulsando os autos, restou comprovado que o trecho de ida (Panamá - Orlando) foi cancelado, sendo os autores reacomodados para a cidade de Tampa, de onde seguiram via…

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