Processo 1083698-27.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083698-27.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1083698-27.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MOISES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONFRESA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MOISÉS DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CONFRESA, na qual a parte autora narra, em síntese, que foi contratado como professor temporário do Município de Confresa/MT por meio de sucessivos contratos temporários firmados entre 2019 e 2025, sem prévia aprovação em concurso público. Alega a parte autora que a sucessão ininterrupta de contratos temporários por aproximadamente seis anos configurou artifício laboral utilizado pela Administração Pública para burlar a exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, suprindo necessidade permanente de professores com contratações precárias e renovadas sucessivamente, o que desvirtua o regime excepcional do art. 37, inciso IX, da CF/88. Em razão dessa nulidade, sustenta que faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas não adimplidas. Os pedidos formulados na petição inicial são: pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo a todo o período contratual, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre férias de 45 dias (e não de 30 dias), considerando o período de 45 dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério; pagamento de 15 dias de férias por ano, entre 2019 e 2022, que a parte autora afirma ter gozado sem a correspondente remuneração; inversão do ônus da prova, por ser o requerido detentor dos documentos contratuais e financeiros; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$14.378,45 (quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Devidamente citado, o Município de Confresa apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em Confresa/MT, município diverso da Comarca de Cuiabá, razão pela qual a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de origem ou do foro do domicílio do réu. No mérito, sustentou a validade dos contratos temporários, afirmando que as contratações foram realizadas com amparo em lei municipal específica e mediante processo seletivo simplificado, não configurando burla ao concurso público. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reafirmando os termos da petição inicial. É a síntese necessária. Preliminarmente O Município de Confresa arguiu a incompetência territorial deste Juizado, sustentando que o feito deveria ser processado na comarca de origem (Confresa) ou no foro do domicílio do réu. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é…

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