Processo 1083765-06.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1083765-06.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083765-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMUNDO CONCEICAO GARCEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SCHEER LUIS - SP211264-A DESTINATÁRIO(S): EDMUNDO CONCEICAO GARCEZ MAURO SCHEER LUIS - (OAB: SP211264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083765-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083765-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMUNDO CONCEICAO GARCEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SCHEER LUIS - SP211264-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083765-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083765-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): EDMUNDO CONCEICAO GARCEZ ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Sustenta que exerceu atividades com exposição a agentes nocivos, notadamente nas funções de vigilante, cobrador de ônibus e trabalhador da construção civil, e que o benefício foi indeferido na via administrativa. A sentença (Id 420620946) rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos. Reconheceu a especialidade dos períodos de 06/11/1980 a 12/08/1985, de 25/09/1985 a 04/04/1994 e de 11/06/2018 a 12/12/2018 determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da data de início do benefício na DER. Determinou, ainda, a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais (Id 420620954), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/06/2018 a 08/07/2019, ao argumento de inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, ausência de comprovação válida da exposição a agentes nocivos, inexistência de previsão normativa para alguns agentes indicados, necessidade de observância de critérios quantitativos, além da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Aduz, ainda, irregularidades quanto à comprovação de vínculos como contribuinte individual. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 420620957), defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083765-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083765-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Tempo de contribuição O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço…

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