Processo 1083782-28.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1083782-28.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1083782-28.2025.8.11.0001 RECORRENTE: OSVALDO GONCALVES DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO O recurso inominado foi interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (ID 379442947) em face da sentença proferida pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá (ID 379442943), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por descumprimento de cláusulas de contrato de locação comercial movida por OSVALDO GONCALVES DE ARAUJO FILHO (ID 379442921). O provimento de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.260,01 e de débito decorrente de acordo extrajudicial no valor de R$ 2.086,67 (ID 379442943). Em suas razões recursais (ID 379442947), a recorrente alega a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Sustenta que foi citada em prazo exíguo de apenas três dias corridos antes da realização da audiência de conciliação virtual, o que inviabilizou a organização de sua defesa. Argumenta que requereu tempestivamente a redesignação do ato (ID 379442939), pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem. Pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução processual (ID 379442947). O recorrido apresentou contrarrazões (ID 379455850), nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a regularidade da citação e a validade da revelia decretada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos para julgamento (ID 379455852). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a controvérsia jurídica encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, especialmente pelas Súmulas 11 e 19 da Turma Recursal Única e por jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, mostra-se cabível o julgamento singular, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, em consonância com a Súmula 1 da Turma Recursal Única, o Enunciado 177 do FONAJE e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294 da Repercussão Geral. 2.2. ADMISSIBILIDADE O recurso inominado é tempestivo e foi devidamente preparado (ID 379442948). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A possibilidade de julgamento por decisão monocrática encontra amparo na Súmula 1 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e no Enunciado 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, os quais autorizam o relator a negar provimento ao recurso que se revele manifestamente improcedente ou contrário a entendimento sumulado ou pacificado pelos órgãos colegiados. 2.3. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A análise das razões recursais revela que a recorrente não impugna o mérito da condenação referente à multa contratual e ao acordo extrajudicial decorrentes da locação comercial. Toda a insurgência concentra-se na alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, buscando a cassação da sentença para a reabertura da instrução processual. Dessa forma, a controvérsia limita-se a examinar a regularidade da citação, a observância do prazo mínimo para a audiência, a alegada aplicação subsidiária do artigo 334 do Código de Processo Civil, a eficácia do…

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