Processo 1083786-65.2025.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1083786-65.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR, PAULA MARIA DA SILVA LOPES Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada PAULA MARIA DA SILVA LOPES, na qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo. Afirma que o contrato objeto da demanda, referente à prestação de serviços educacionais, foi firmado tão somente pelo executado Cassio, de modo que inexiste responsabilidade contratual da executada, genitora do menor beneficiário do contrato. Argumenta que “A mera condição de mãe do menor não basta para transformá-la, automaticamente, em devedora contratual da instituição de ensino”. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção do feito. Requer, ainda, a restituição dos valores penhorados. A parte exequente se manifestou contrariamente, sustentando a validade e legitimidade do título executivo com relação à executada. Argumenta que “Ainda que a Executada PAULA MARIA DA SILVA LOPES, não tenha formalmente assinado o contrato, sua responsabilidade solidária pelo débito decorre da sua condição de genitora das alunas e do dever de sustento e educação imposto pela legislação brasileira. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Código Civil, ambos os genitores são responsáveis solidariamente pela educação, saúde e demais despesas de seus filhos menores. A obrigação alimentar, em sentido amplo, abrange a manutenção da educação do menor, sendo irrazoável e contrário ao melhor interesse da criança eximir um dos genitores de tal responsabilidade.” Afirma que é possível a penhora de valores, não havendo que se falar em desbloqueio. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Verifico que a executada Paula pretende a extinção da execução com relação a si, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que título executivo foi firmado tão somente pelo outro executado, Paulo. Em que pesem as alegações, verifico que a presente execução possui peculiaridades, posto que se refere a contrato de serviços educacionais, prestados em favor do aluno Cássio Roberto Lopes Almeida, filho dos executados. Assim, a obrigação decorre do poder familiar, de modo que ambos os genitores são responsáveis pelo adimplemento das mensalidades escolares. Nesse sentido, cito precedentes das Turmas Recursais deste Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por instituição de ensino contra sentença que, ao indeferir pedido de penhora em contas bancárias do cônjuge da executada, extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o cônjuge da executada pode ser incluído no polo…
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