Processo 1083803-75.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1083803-75.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : FABIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AVELAR CRISTELI (OAB MG127229) DECISÃO Vistos. Em cumprimento à decisão do evento 8, o exequente constituiu procurador e emendou a inicial para reunir toda a dívida nessa mesmo processo principal, conforme evento 25. O processo apenso já foi baixado (10838175920258130024). O valor atualizado da dívida supera o teto de alçada dos Juizados Especiais, considerada a data de distribuição da ação. O exequente renunciou ao que sobrepuja o teto, através de advogada à qual foi outorgado p poder para renunciar em nome da parte. HOMOLOGO A RENÚNCIA ao que supera o teto de alçada do Juizado Especial que, na data da distribuição da ação, perfazia a quantia de R$60.720,00. Parte ciente que esse é o valor máximo executável e que não será permitida mais nenhuma atualização monetária, independentemente do lapso temporal até a quitação da dívida. Noutros termos, ao optar pelo rito sumaríssimo e manifestar a renúncia, a parte abriu mão de qualquer acréscimo sobre o valor do teto de alçada fixado na data da distribuição da ação que ensejou o atingimento do teto. Defiro o processamento da presente ação executiva, embasada no(s) título(s) anexado(s) ao processo, pois preenchidos os requisitos do art. 783, 784 e 786 do CPC. O valor máximo executável é o teto de R$60.720,00, SENDO VEDADAS NOVAS ATUALIZAÇÕES. Fica a parte ciente de que, tendo interesse na inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), deverá utilizar os meios extrajudiciais para efetivação do gravame, podendo se valer do protesto cartorário para tanto. O presente despacho servirá como certidão para os fins especificados no art. 828 do CPC. E, promovida qualquer averbação sobre bens móveis ou imóveis da parte executada, deverá a parte exequente informar ao Juízo no prazo de 10 dias, nos termos do §1º, sendo de sua responsabilidade, ainda, a retirada das averbações caso efetivada penhora sobre bens suficientes para satisfazer esta execução, como disposto nos §§2º e 5º. Por fim, saliento que ainda que esta ação tenha por objeto obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas não serão executáveis neste processo, cujo quantum debeatur foi delimitado com o ajuizamento da ação, sendo inaplicável, nas execuções extrajudiciais, a regra do art. 323 do CPC, conforme jurisprudência e doutrina prevalecentes. Fixadas estas premissas, determino: 1) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2) Cite-se a parte executada, na forma legal, para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens. 3) A parte devedora deverá ser cientificada de que, em 15 dias contados da citação, poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). 4) Caso a citação postal não se realize, porque o recebimento da correspondência foi recusado por estar a parte ausente, porque o recebedor não foi identificado ou, sendo identificado, porque não possui o mesmo sobrenome da parte executada, expeça-se mandado de citação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO que a citação pode ser feita a terceiro devidamente identificado (nome e documento), desde que…
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