Processo 1083822-10.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083822-10.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1083822-10.2025.8.11.0001. REQUERENTE: FABIO FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PATIO VEICULAR RL SPE LTDA. Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Fabio Francisco Sousa de Oliveira em face do Município de Cuiabá e da empresa Pátio Veicular RL SPE LTDA. O autor alega que teve seu veículo apreendido em 16/03/2024 e que, após impetrar o Mandado de Segurança nº 1012937-79.2024.8.11.0041, obteve decisão judicial, já transitada em julgado, que limitou a cobrança das diárias de pátio até o dia 20/03/2024 (data da vistoria). Contudo, para liberar o veículo em 26/04/2024, foi compelido a pagar o valor correspondente a 41 diárias, totalizando R$ 3.290,00. Requer a restituição em dobro do valor pago a maior (37 diárias excedentes), que perfaz o montante de R$ 2.842,68, totalizando o pedido de R$ 5.685,36, além de juros e correção monetária. A requerida Pátio Veicular RL SPE LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços e que a responsabilidade pela cobrança é da Administração Pública. No mérito, defende a regularidade da cobrança. O Município de Cuiabá, por sua vez, contestou alegando que a decisão do Mandado de Segurança não é título executivo direto para a repetição de indébito e que a liberação do veículo ocorreu antes da intimação do ente público acerca da decisão que limitou as diárias, não sendo possível exigir o cumprimento retroativo. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Pátio Veicular RL SPE LTDA. não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a relação jurídica estabelecida entre a empresa concessionária responsável pela guarda do veículo e o proprietário do bem possui natureza contratual de direito privado (depósito necessário). Sendo a empresa a beneficiária direta dos valores pagos a título de diárias, conforme comprovante de pagamento via Pix juntado aos autos, ela detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito. Nesse sentido, afasto a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor à restituição dos valores pagos a título de diárias de pátio em período superior ao limite fixado por decisão judicial transitada em julgado, bem como à forma dessa restituição (simples ou em dobro). Restou incontroverso nos autos que o veículo do autor foi apreendido em 16/03/2024 e liberado em 26/04/2024, mediante o pagamento de 41 diárias. Também é incontroverso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1012937-79.2024.8.11.0041, foi proferida decisão, acobertada pela coisa julgada material, limitando a cobrança das diárias até o dia 20/03/2024. O argumento do Município de Cuiabá de que a decisão limitadora só foi comunicada após a liberação do veículo não afasta o direito do autor à restituição. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a inexigibilidade do débito referente às diárias posteriores a 20/03/2024. A manutenção desses valores nos cofres públicos ou da empresa concessionária configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) é firme no sentido de que a cobrança de diárias de estadia de veículo apreendido deve observar limites razoáveis, sob pena de…

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