Processo 1083846-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1083846-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083846-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OCTAVIO HENRIQUE CARDOZO MARTINS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA HELEN DIAS DE PAULA (OAB MG151214) ADVOGADO(A) : BRENO FELIPE LOPES DA SILVA (OAB MG157567) ADVOGADO(A) : JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB MG149109) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) Local: Belo Horizonte Data: 08/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Alega o autor ter adquirido passagens aéreas para retorno de viagem internacional, com trajeto Lisboa–Campinas–Belo Horizonte. Relata que o voo saindo de Lisboa atrasou, chegando em Campinas em horário que impediu seu embarque para o destino final, Belo Horizonte, tendo suportado atraso de 9 horas em relação ao seu itinerário original. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação, a ré sustenta, em preliminar, a necessidade de aplicação da legislação internacional em detrimento do CDC, bem como a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, de forma subsidiária. No mérito, afirma não haver comprovação de dano moral decorrente do atraso do voo, visto que a cia aérea prestou assistência material devida. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação a contestação no evento 26, DOC1 . Decido . Inicialmente, quanto ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não abrange todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da medida as ações decorrentes de falhas mecânicas, remanejamento da malha aérea, questões operacionais, dentre outras.  Assim, permanecem suspensos, nos limites da decisão proferida, apenas os processos que tratam das hipóteses previstas no art. 256, §3° do CBA, quais sejam: condições climáticas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades civis ou públicas, e decretação de pandemia.  Desse modo, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão determinada, razão pela qual o Tema nº 1.417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Afasto também a preliminar que busca a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é claramente consumerista, e o CDC deve prevalecer, pois visa a proteção do consumidor em território nacional. No caso em tela, o autor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – "in casu", a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, ainda que se trate de relação consumerista, não houve, em momento algum, inversão do ônus da prova, razão pela qual a matéria probatória será apreciada à luz da distribuição ordinária do ônus probante, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui ato discricionário do magistrado, sendo cabível apenas quando demonstrados, de forma concomitante, a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, a dificuldade efetiva na produção da prova em razão das circunstâncias fáticas e a…

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