Processo 1083866-29.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1083866-29.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: JOSELINA FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. COBRANÇA DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO FIXADA NO TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inominado é admissível quando houver entendimento dominante sobre a matéria controvertida. 2. Não se aplica o sobrestamento processual quando a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria submetida a incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Nas obrigações de trato sucessivo impostas à Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão em legislação municipal, nos termos da exceção fixada no Tema 551 do STF. 5. A concessão judicial de verba expressamente prevista em lei não depende da demonstração de desvirtuamento da contratação temporária. 6. Recurso desprovido. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cuiabá em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para o exercício da função de Técnica em Desenvolvimento Infantil, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos trabalhados. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, conheço-o. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais e Súmula 568 do STJ: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n.568 do STJ). No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No âmbito dos Juizados Especiais, o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todas…
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