Processo 1083867-88.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083867-88.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083867-88.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das causas. O Banco Bradesco argui nulidades processuais, impugna a aplicação do arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito e sustenta a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id 384147922). É o relatório. Decido. I.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA O banco sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão teria apreciado pedido diverso daquele constante na inicial, tratando como cobrança o que foi proposto como ação de arbitramento de honorários. Argumenta que, ao fixar verba com base em critério equitativo, apesar da existência de cláusula de êxito e de pagamentos realizados, o juízo teria julgado fora dos limites da demanda. A controvérsia decorre da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços, circunstância que autoriza o arbitramento proporcional dos honorários, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A petição inicial não pleiteou o cumprimento de obrigação contratual inadimplida nem valores previamente fixados, mas sim a fixação judicial, com base equitativa, dos honorários devidos pela atuação do escritório em reclamação trabalhista, diante da revogação do mandato antes da obtenção de êxito. A sentença limitou-se a apreciar pedido expressamente formulado pela parte autora consistente no arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, não havendo qualquer pronunciamento revisional das cláusulas contratuais ou concessão de providência diversa daquela postulada na inicial. Embora o autor tenha indicado percentual como parâmetro de cálculo, essa referência não restringiu o pedido a esse método nem impediu o arbitramento de valor certo por equidade. A sentença, portanto, não inovou nem concedeu verba diversa da postulada; apenas acolheu o pedido de arbitramento diante da lacuna contratual. Embora o autor tenha sugerido percentual como parâmetro de cálculo, essa referência não restringiu o pedido a tal critério, tampouco impediu o julgador de fixar valor certo por equidade. A sentença, portanto, não inovou nem atribuiu verba diversa da requerida, limitando-se a acolher o pedido de arbitramento diante da lacuna contratual. O reconhecimento da insuficiência dos termos de quitação apresentados pelo banco para afastar integralmente a pretensão autoral constitui consequência lógica da análise do mérito da demanda, não caracterizando julgamento além dos limites objetivos da lide. REJEITO a preliminar. I.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. A sentença recorrida…

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