Processo 1083889-72.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1083889-72.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1083889-72.2025.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: FABIO HENRIQUE FRANCISCO PINHO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO O RECURSO INOMINADO (ID 380623875) foi interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença (ID 380623873) que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIO HENRIQUE FRANCISCO PINHO (ID 380623391). O juízo de origem condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, decorrentes do cancelamento do voo de conexão e consequente atraso de 10 (dez) horas para a chegada ao destino final (ID 380623873). Em suas razões recursais (ID 380623875), a companhia aérea suscita preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustenta a ausência de ato ilícito sob o argumento de que o cancelamento do voo de conexão decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando força maior ou caso fortuito. Subsidiariamente, alega o cumprimento do dever de assistência material e postula a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (ID 380623875). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 380623880), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 380623880). É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. III – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o recurso inominado interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. A insurgência é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal, e o preparo recursal foi devidamente comprovado por meio das guias e respectivos comprovantes de pagamento (ID 380623876, ID 380623877, ID 380623878). Por…

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