Processo 1083910-25.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1083910-25.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCELO PEREIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a constrição de valores depositados em conta poupança do executado, no montante de R$ 65.896,26, em execução de título extrajudicial fundada em três Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas no valor de R$ 58.228,02. O apelante sustentou a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, X, do CPC, alegando tratar-se de conta poupança protegida até o limite de 40 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta denominada "poupança" estão efetivamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, considerando o padrão de movimentação da conta e a ausência de comprovação da natureza alimentar dos recursos. III. Razões de decidir 3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto, destinando-se a resguardar recursos efetivamente voltados à garantia da subsistência digna do devedor e sua família, não servindo como instrumento de blindagem patrimonial. 4. O executado não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 854, § 3º, I, do CPC, limitando-se a juntar tela de aplicativo bancário que demonstra movimentação característica de conta corrente, com múltiplas operações de PIX, transferências e pagamentos. 5. O desvirtuamento da finalidade da conta poupança, utilizada para operações bancárias cotidianas típicas de conta corrente, afasta a presunção de que os valores constituem reserva patrimonial protegida pela impenhorabilidade legal. 6. A ausência de demonstração da origem dos recursos e de sua destinação à subsistência familiar impede o reconhecimento da proteção legal, que visa especificamente resguardar verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser afastada quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, especialmente quando utilizada para movimentações típicas de conta corrente. Incumbe ao executado comprovar de forma inequívoca que os valores constritos destinam-se efetivamente à garantia do mínimo existencial, não bastando a mera…
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