Processo 1083915-70.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1083915-70.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1083915-70.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: JUSCIELLE BEZERRA SOUZA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO/ PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS proposta por JUSCIELLE BEZERRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA. A parte autora, servidora pública municipal, narra, em síntese, que faz jus à progressão funcional na carreira junto ao Município de Rondolândia, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento no nível/referência a que teria direito. Requer, assim, o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese: preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta inadequação da via eleita ou necessidade de requerimento administrativo prévio; alegou que a parte autora não teria completado as avaliações de desempenho durante o estágio probatório; que a lei municipal invocada na inicial não seria a aplicável ao caso concreto, defendendo a incidência de diploma legal diverso, em especial a Lei nº 09/2001. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as teses defensivas, argumentando: pelo princípio do iura novit curia, cabe ao juiz aplicar o direito ao fato, independentemente da correta indicação do dispositivo legal; a Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão em realizar as avaliações de desempenho para obstar o direito do servidor; ainda que considerado o regime jurídico da Lei nº 09/2001, a parte autora preenche os requisitos para progressão funcional, com a progressão da Referência 35 para a Referência 38, tendo completado o estágio probatório em agosto de 2022; e apresentou planilha demonstrativa do débito acumulado, no valor de R$ 24.714,72 (vinte e quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), a título de diferenças salariais retroativas. É o relatório. Preliminarmente A parte requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deveria ter formulado requerimento administrativo prévio antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação quando se trata de direito subjetivo do servidor público, cujo reconhecimento independe de provocação administrativa, especialmente quando caracterizada a inércia da Administração. Além disso, o direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, e a mora administrativa na sua implementação autoriza o interessado a buscar a via judicial independentemente de prévio requerimento. Nesse…

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