Processo 1083917-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083917-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SERVICOS PAI & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS COUTINHO (OAB MG148488) AUTOR : VIRGILIO DAMIAO ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS COUTINHO (OAB MG148488) AUTOR : KELLISON LEANDRO DAMIAO ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS COUTINHO (OAB MG148488) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) RÉU : PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) Local: Belo Horizonte Data: 27/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que as promovidas solicitaram, em audiência de conciliação, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao autor VIRGÍLIO DAMIÃO, em razão de sua ausência ao ato. O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 estabelece que o processo será extinto " quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ". O Enunciado nº 28 do FONAJE, por sua vez, dispõe que " havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas ". Conforme termo de audiência de conciliação juntado em evento 51, TERMOAUD1 , o autor VIRGÍLIO DAMIÃO, embora devidamente intimado, esteve ausente na audiência de conciliação, sem apresentar justificativa. A presença pessoal das partes é requisito essencial nos Juizados Especiais, visando fomentar a conciliação e a celeridade processual. Dessa forma, diante da ausência injustificada impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor VIRGÍLIO DAMIÃO , nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 . Outrossim, a parte promovida suscitou a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o foro eleito no contrato com a empresa autora para solução de qualquer controvérsia foi o de São Paulo/SP. Entretanto, a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato não prevalece, devendo ser respeitada a regra protetiva do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Ainda, hei por bem rejeitar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia, alegada pela parte promovida. É cediço que, mesmo nos casos em que haja possibilidade de produção de prova pericial, o julgador não está adstrito ao laudo e deve analisar todo o conjunto probatório trazido aos autos, de modo a formar o seu livre convencimento. Assim, presentes nos autos provas completas e convincentes, que ofereçam elementos de convicção suficientes para o embasamento da conclusão do magistrado, de forma a permitir o correto deslinde da causa, desnecessária a produção de prova pericial no presente caso. Rejeito , assim, a preliminar de incompetência do juízo. Ademais, observo que foi alegado pela parte contestante a perda do objeto, ante a devolução do valor retido e a alegada regularização da conta da parte autora. De fato, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 7.360,33, tendo em vista que houve a transferência da mencionada quantia em data posterior ao ajuizamento da ação,…
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