Processo 1083942-30.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1083942-30.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1083942-30.2025.8.11.0041 (h) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL proposta por A V GONCALVES LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a inicial que foi surpreendida com a cobrança do valor absurdo de R$ 73.266,30, onde a requerida alega se tratar de recuperação de consumo, devido a medição irregular em sua Unidade Consumidora. Aduz que, o aspecto mais crítico reside no fato de que essa cobrança se fundamenta em uma alegada inspeção realizada unilateralmente pela ENERGISA, sem qualquer aviso prévio ou acompanhamento do consumidor. Em outras palavras, o Demandante sequer foi cientificado acerca da realização da inspeção, tampouco lhe foi concedida a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou refutar as alegações da empresa. Afirma que compareceu pessoalmente na agência da requerida e registrou sua contestação no dia 06/08/2025, protocolo n° 307414123, obtendo como resposta que: no dia 09/04/2025 ocorreu na unidade consumidora uma inspeção técnica a fim de verificar a adequação aos padrões de segurança e funcionamento do sistema de medição, e foi constatado pelos fiscais da distribuidora procedimento irregular no medidor. No ato foi protocolado Termo de Ocorrência e Inspeção n° 180629609. Relata que a suposta inspeção realizada tramitou de forma unilateral sem a ciência do consumidor junto à empresa, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 73.266,30 (setenta e três mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) além do aviso de corte, ou seja, sem o contraditório e a ampla defesa, devendo ser declarado nulo. Por fim, requer a concessão da medida liminar, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem a oitiva da parte adversa, para que se determine a suspensão da exigibilidade do débito no montante de R$ 73.266,30 (setenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), alusivo à recuperação de consumo, até o desfecho da presente lide, bem como para que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, e no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 73.266,30 (setenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), relativa à recuperação de consumo, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (ID. 207604506). Decisão de ID. 207655668, deferindo parcialmente A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER a exigibilidade da cobrança do débito referente à recuperação de consumo da unidade consumidora nº 3381971-5, originado pelo Termo de Ocorrência nº 180629609, juntado aos autos (Id. 205632769). (ii) Determinar que a Requerida SE ABSTENHA de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3381971-5 em razão do não pagamento do débito impugnado nesta ação e determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 10/12/2025, sem êxito (ID. 217692444). Contestação apresentada no ID. 221653085, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 223296430. No curso do processo, a parte autora informou que a ré efetuou o corte do fornecimento de energia em 02/03/2026, mesmo ciente da liminar, utilizando-se…

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