Processo 1083953-22.2026.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1083953-22.2026.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1083953-22.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DANILO FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA GALON BICALHO BRAGA (OAB MG186397) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) REQUERENTE : DEBORA CINTIA FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA GALON BICALHO BRAGA (OAB MG186397) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) REQUERENTE : DAIANA CLETIU FREIRE ADVOGADO(A) : ADRIANA GALON BICALHO BRAGA (OAB MG186397) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) DECISÃO Vistos, 1) Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, o que não restou demonstrado até o momento. A parte requerente não colacionou aos autos prova da negativa de cobertura do seguro por morte (MIP), de modo que as cobranças promovidas pela instituição financeira permanecem, numa análise preliminar, regulares. Trata-se de matéria de alta indagação que exige dilação probatória e contraditório amplo, extrapolando o objeto do presente inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 – Nomeio inventariante o(a) requerente  DEBORA CINTIA FREIRE DA SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , no processo de inventário de MARIA HELENA FREIRE DA SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX ,  independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se…

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