Processo 1083968-51.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1083968-51.2025.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por Diva Ivete Beckmann em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, alegando ser portadora de hanseníase (CID A30) desde 12/05/2008, data anterior à sua aposentadoria ocorrida em 13/01/2010, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o reclamado apresentou contestação arguindo, em síntese, a necessidade de laudo médico oficial e a prescrição quinquenal, requerendo a improcedência do pedido ou a limitação da condenação ao teto do Juizado Especial. Foi juntado Laudo Médico Pericial Oficial no id. 231535588, reconhecendo o enquadramento da autora como portadora de moléstia grave apta à concessão do benefício tributário, indicando como início da moléstia a data de 12/05/2008. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria anteriores a 08/12/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 08/12/2025. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas, a hanseníase, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) Ademais, vale ressaltar que o entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo – Tema 250, é no sentido de que o rol de doenças acima elencado é taxativo, a saber: Tese firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.