Processo 1084006-72.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084006-72.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084006-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGATHA MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO THADEU BORGES DIAS - BA23463 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por AGATHA MINERAÇÃO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). A Autora alega, em síntese (ID 2219436844), a nulidade do ato que declarou a caducidade do seu direito de requerer a lavra no processo minerário nº 48407.871785/2014-65, argumentando que não foi validamente intimada da aprovação do seu Relatório Final de Pesquisa (RFP), pois a comunicação ocorreu exclusivamente via Diário Oficial da União (DOU). Pleiteia a anulação do ato, invocando a ausência do contraditório do art. 68 do Código de Mineração e a quebra de isonomia. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2220319225). A ANM apresentou contestação (ID 2235524547), impugnando preliminarmente o valor da causa. No mérito, defendeu que a caducidade decorre do art. 32 do Código de Mineração, e não do art. 68. Sustentou a validade da intimação via DOU à época e destacou a desídia da Autora, que abandonou o processo por mais de quatro anos. A Autora, devidamente intimada, não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados por documentos. 2.1. Preliminar: Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa atribuído na exordial (R$ 100.000,00). Assiste razão à autarquia. O processo mineratório da Autora (nº48407.871785/2014−65) encontra−se em fase de transição entre a pesquisa e a concessão de lavra. Neste estágio processual, a Autora detém mera expectativa de direito de requerer a lavra, não havendo produção mineral efetiva ou concessão outorga da que autorize a mensuração do proveito econômico imediato no patamar de R$ 100.000,00 (ID 2235524547). Tratando-se de ação anulatória de ato administrativo sem conteúdo econômico líquido e imediato aferível, o valor da causa deve ser fixado por arbitramento em patamar meramente fiscal, sob pena de oneração indevida da sucumbência e enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "[...] 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz…

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