Processo 1084012-47.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1084012-47.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1084012-47.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, FERNANDA TICIANEL SCHRADER e MARIA LUIZA MACHADO VICENTINI DE FARIA ingressaram com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CLARO S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Alegam as Autoras que, em 11/04/2025, adquiriram conjuntamente em uma loja da primeira Requerida (Claro) dois aparelhos celulares da fabricante segunda Requerida (Samsung), modelo Galaxy Z Flip6 5G, 512GB. Informam que Fernanda pagou o valor de R$ 5.442,20 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e Maria Luiza o valor de R$ 4.988,20 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). Sustentam que, desde os primeiros dias de uso, ambos os aparelhos apresentaram vícios idênticos e graves, consistentes em superaquecimento excessivo (travando aplicativos como GPS e câmera), descarga acelerada da bateria, falhas na qualidade das fotos e instabilidade do sistema. Relatam que buscaram a assistência técnica e órgãos de defesa do consumidor (Consumidor.gov e PROCON), mas não obtiveram solução, sendo informadas na assistência que tais problemas seriam "característicos do modelo". Por fim, requer a condenação das rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelas autoras, sendo R$ 5.442,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) para a primeira autora (Fernanda) e R$ 4.988,20 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) para a segunda autora (Maria), além dos benefícios da justiça gratuita, custas e honorários. Custas recolhidas no ID. 208163476. Despacho de ID. 208868430, determinando a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pelo Requerido/ SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no ID. 219975176, arguindo carência da ação por falta de documentos e impugnou a justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 27/01/2026, sem êxito (ID. 221211147). Contestação apresentada por CLARO S.A. no ID. 223382823, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação as contestações de ID. 228332199. Instadas a especificarem provas, a ré Samsung requereu o julgamento antecipado (ID 235611890). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLARO S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Claro S.A. não prospera. Tratando-se de vício de qualidade do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo a Claro a comerciante que efetuou a venda direta às autoras, responde pelo vício, ressalvado eventual direito de regresso contra o fabricante. Rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO / FALTA DE DOCUMENTOS A Samsung alega falta de documentos indispensáveis, como ordens de serviço. Todavia, as autoras colacionaram notas fiscais, protocolos de atendimento, reclamações em órgãos administrativos, vídeos e prints do celular com alerta de superaquecimento. Tais documentos são suficientes para a propositura da ação e a verificação do interesse de agir. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As autoras efetuaram o pagamento voluntário das custas processuais conforme ID 208163481. Assim, a preliminar perdeu o objeto. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o…

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