Processo 1084016-84.2025.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1084016-84.2025.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1084016-84.2025.8.11.0041. AUTOR(A): LUIZ ESTEVAO TORQUATO DA SILVA REU: VALDIVINO DE MORAIS PRETO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência cumulada com perdas e danos ajuizada em 28/06/2025 por LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA em desfavor de VALDIVINO DE MORAIS PRETO, visando à proteção possessória de lote de terreno com 521 m² de área, localizado à Rua Professor Pedro Ribeiro da Silva (antiga Rua A 47), Quadra 10, Lote 7, Bairro Nova Esperança I, 1ª Etapa, Coxipó, Cuiabá, MT, registrado sob a matrícula nº 120.329, livro 02, fls. 01, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT. Na petição inicial (ID 205660850), o autor alegou ser proprietário e legítimo possuidor de uma área de 521 m², correspondente ao Lote 07, Quadra 10, do Loteamento Parque Nova Esperança I, em Cuiabá/MT, adquirido em 14/01/1991 da Empresa RASTRO Empreendimentos Imobiliários LTDA. Destacou que sua posse vinha sendo exercida de forma mansa e pacífica há quase 34 anos por meio de limpeza e pagamento de tributos. Aduziu a ocorrência de esbulho possessório na forma clandestina, cujo início teria ocorrido em meados de junho de 2025, enquanto o autor estava acamado por problemas de saúde, tendo formalizado o Boletim de Ocorrência na data de 09/08/2025, ao constatar o levantamento de uma construção de alvenaria no fundo do terreno. Relata que em 02/2024 recebeu telefonema de funcionária da empresa vendedora informando que um cidadão de nome VALDEVINO, portador do telefone celular (65) 98465-6945, havia indagado sobre a propriedade do imóvel. Posteriormente, o próprio VALDEVINO entrou em contato telefônico com o autor, alegando ter adquirido a propriedade do terreno. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 205660851 ao ID 205660863. O juízo designou audiência de justificação prévia (ID 206409563), a qual foi realizada em 14/10/2025, com a oitiva das testemunhas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 211489269), requerendo o benefício da justiça gratuita. No mérito, rechaçou a alegação de esbulho, defendendo que exerce posse legítima e de boa-fé desde 20/08/2011, adquirida por meio de Contrato de Compra e Venda de Posse firmado com terceiro. Sustentou que o autor possuía apenas o título de propriedade, mas nunca o exercício de fato, apontando inclusive a inadimplência de IPTU por parte do autor. Rechaçou o pedido de perdas e danos e de demolição. Juntou documentos do ID 211489276 ao ID 211493631. Em seguida (ID 211724398), o juízo indeferiu a liminar de reintegração de posse, por entender ausente a comprovação inequívoca da posse fática anterior do autor frente aos indícios de posse antiga do réu. Contudo, deferiu mandado proibitório determinando que o réu se abstivesse de realizar ou continuar qualquer obra no local, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O cumprimento da medida foi efetivado por Oficial de Justiça em 19/11/2025, ocasião em que o réu foi intimado pessoalmente para paralisar as obras, conforme ID. 215809214. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 217643447). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, alegando que sua profissão de vigilante municipal afasta a hipossuficiência. Alegou litigância de má-fé, aduzindo que as faturas de energia juntadas pelo réu pertenciam à outra…

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