Processo 1084046-22.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1084046-22.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ALCIR BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: MEGA GARDEN STOCHERA LTDA - Vistos etc. ALCIR BATISTA RIBEIRO move a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de MEGA GARDEN STOCHERA LTDA, alegando que, no dia 18 de julho de 2025, por volta das 17h20, trafegava com seu veículo VW Saveiro Robust, cor prata, placa QBA 3H50, pela Avenida Miguel Sutil, sentido Várzea Grande, quando, ao iniciar o acesso à Rodovia Mário Andreazza, foi abruptamente abalroado por uma carreta de propriedade da empresa ré, composta por um cavalo mecânico de cor branca, placa QCQ 8D81, e um semirreboque de placa MHY 1F55, conduzida pelo preposto da demandada, de prenome Ademir. Narrou que a carreta realizou manobra de conversão proibida para adentrar a referida rodovia, desrespeitando a sinalização local e colidindo com a lateral esquerda de seu veículo, que foi imprensado contra a estrutura da via. Relatou, ainda, que o motorista da ré, após o acidente, admitiu desconhecer a proibição de acesso ao local, e que a tentativa de composição amigável restou frustrada diante da recusa do preposto em arcar com os prejuízos. Com base nisso, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.814,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.814,00. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão fundamentada, tendo o autor recolhido as custas processuais. A inicial foi recebida, determinou-se a citação da ré e os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, realizada em 22 de janeiro de 2026, sem êxito na autocomposição. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva por meio de seus advogados, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do autor pelo acidente, ao argumento de que este teria tentado ultrapassagem pela direita da carreta no momento em que o preposto realizava manobra de acesso à Avenida Mário Andreazza. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil. Impugnou, ainda, os danos materiais e, quanto aos danos morais, sustentou que o evento configuraria mero dissabor, sem comprovação de abalo psicológico indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do representante da ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Frisa-se que, nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, impõe-se o julgamento antecipado, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do…
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