Processo 1084060-03.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1084060-03.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1084060-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSIANE OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JONAS BISPO RAMOS (OAB MG191021) RÉU : C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) RÉU : MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ROSIANE OLIVEIRA DA CRUZ SILVA ajuizou a presente demanda em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA e C.M.V. NOVA VIAGENS E TURISMO , narrando, em síntese, que contratou com as requeridas um pacote de viagens, compreendendo passagens aéreas de ida e volta no trecho Belo Horizonte/MG – Lisboa/Portugal, por meio do contrato nº 1688-0000146383, no valor total de R$ 22.904,52. Alega que, em razão de sua gravidez e por orientação médica, necessitou adiantar a data da viagem, mas teve seu pedido de alteração negado pelas rés. Requer a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 9.077,39, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam .  As rés argumentam que atuaram como meras intermediadoras, atribuindo a responsabilidade pela prestação do serviço de transporte à companhia aérea. Contudo, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.  A autora realizou a contratação por meio de um contrato que identifica expressamente as três empresas, sendo a negociação realizada sob a marca CVC, o que gerou uma legítima expectativa de que todas seriam responsáveis pela higidez da contratação. A existência de um sistema de franquia e a complexidade da estrutura operacional das rés não podem ser opostas à consumidora como excludente de responsabilidade, aplicando-se, na espécie, a teoria da aparência.  Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecida de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes. Em contestação, as rés sustentam, em suma, que a responsabilidade pela falha na alteração da viagem e pela eventual restituição de valores é exclusiva da companhia aérea. Afirmam que agiram no exercício regular de direito ao aplicar as cláusulas contratuais de cancelamento, que preveem multas e retenções, e que a autora tinha ciência de tais condições. Negam a ocorrência de falha na prestação do serviço por sua parte e rechaçam a pretensão indenizatória por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Impugnam, ainda, a devolução em dobro por ausência de má-fé. Requerem a improcedência da ação. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso que houve a compra do pacote de viagens e o pagamento do valor de R$ 9.077,39, bem como que a autora solicitou o cancelamento do contrato.  O cerne do…

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