Processo 1084083-72.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 1084083-72.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: GERALDO VENDRAMINI FURTADO DO AMARAL RECLAMADA: NATANE GARCIA FERREIRA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS À PERSONALIDADE proposta por GERALDO VENDRAMINI FURTADO DO AMARAL em face de NATANE GARCIA FERREIRA, ambos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, na qual a parte autora narra, em síntese, que a controvérsia origina-se de conflito profissional entre os demandantes, ambos atuando como Defensores Públicos na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, especificamente na unidade de Porto Alegre do Norte/MT. Segundo a petição inicial, o Autor alega que a Ré, após ter sido alvo de representação disciplinar por supostas faltas funcionais, retalhou-o de forma grave, provocando sua remoção do grupo de WhatsApp denominado "Novos Defensores – VI concurso" e, posteriormente, proferindo comentários ofensivos e difamatórios contra sua honra e imagem profissional. Especificamente, o Autor sustenta que a Ré, no referido grupo de WhatsApp (ID. 217461613), chamou-o de "perigoso" e "ardiloso", expressões que foram seguidas de manifestações de apoio de outros membros do grupo, ocasionando exposição pública e lesão à sua honra subjetiva e objetiva. O Autor afirma que tais comentários constituem abuso do direito de liberdade de expressão e configuram difamação e injúria, violando seus direitos fundamentais à honra e à imagem, previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Como fundamento jurídico, o Autor invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, bem como o conceito de dano in re ipsa (dano presumido do ato em si). Requer, ainda, a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente em publicar retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp onde ocorreu a ofensa. O Autor requer, portanto, a tutela de urgência específica para obrigar a Ré a publicar retratação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos atos processuais subsequentes, verifica-se que: foi expedido mandado de citação em face da Ré (ID. 226529424), com endereço registrado em Rua Tocantins, Residencial Porto Belo, Centro, Porto Alegre do Norte/MT, CEP 78.655-000; a certidão do Oficial de Justiça (ID. 230343691) registrou citação negativa, informando que a Ré não foi encontrada no endereço indicado; foi realizada audiência de conciliação em 15 de abril de 2026 (ID. 230361509), na qual a Ré não compareceu. Posteriormente, o Autor protocolou petição (ID. 230384175) requerendo a aplicação dos efeitos de revelia em razão da ausência injustificada da Ré na audiência de conciliação, argumentando que a Ré possuía ciência inequívoca da demanda, conforme confessado pela própria Ré em ofício administrativo datado de 09 de dezembro de 2025. A Ré, por sua vez, apresentou contestação em 29.05.26, acompanhada de pedido…
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